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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1115 de 16 de Setembro de 1969

Define obrigações dos servidores com relação à ocupação de imóveis do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

- A penalidade referida no artigo anterior será aplicada pelo titular da Secretaria em que o servidor estiver lotado, ou pelo titular do órgão da administração indireta, no caso de empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sempre por proposta,devidamente instruída, do órgão responsável pela administração do imóvel.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 1115 /1969