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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1115 de 16 de Setembro de 1969

Define obrigações dos servidores com relação à ocupação de imóveis do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

o. - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela inscrição do candidato deverá dêle exigir, além dos documentos referidos na legislação específica, declaração de que não ocupa, a qualquer título imóvel pertencente ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 1115 /1969