Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1115 de 16 de Setembro de 1969
Define obrigações dos servidores com relação à ocupação de imóveis do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o. - Poderá ser aceita a inscrição de candidato que ocupe imóvel de propriedade do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, desde que se comprometa a desocupá-lo e devolvê-lo no prazo de quinze (15) dias, contados da data da entrega das chaves da nova unidade residencial.