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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1115 de 16 de Setembro de 1969

Define obrigações dos servidores com relação à ocupação de imóveis do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

o. - O servidor que já houver recebido nova unidade residencial terá o prazo de trinta (30) dias, contados da publicação deste decreto, para efetuar a devolução do imóvel que ocupe, proibida a cessão ou transferencia a terceiro.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 1115 /1969