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Decreto do Distrito Federal nº 11010 de 12 de Fevereiro de 1988

Implanta na Policia Militar do Distrito Federal a Academia de Policia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e atendendo ao que prescreve o artigo 8°, inciso II, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, e o constante do Processo n° 00054.003186/87. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

— A Academia de Polícia Militar, criada pelo art. 4 °, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, será implantada nos termos deste Decreto, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 2º

— A Academia de Policia Militar — APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização, habilitação, adaptação, atualização e aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 3º

— Compete ao Comando da APM: 1 — Cumprir e acompanhar a executo das atividades relativas ao ensino de Oficiais;

II

— Cumprir e executar as ordens emanadas do Comandante Geral e do Diretor de Ensino;

III

Elaborar e executar o Plano Geral de Ensino, em seu campo de atuaçáo, após anuência da Diretoria do Ensino;

IV

Elaborar e propor ao Diretor de Ensino o Regimento Interno da Academia;

V

— Executar e propor planos de ensino e de matérias, currículos escolares e programas de formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais;

VI

— Zelar para que sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;

VII

— Solicitar apoio ou reforço ao Diretor de Ensino, quando necessário;

VIII

— Aferir o grau de profissionalização dos Oficiais;

IX

— Coordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino:

X

— Centralizar as atividades comuns ao ensino dos Oficiais;

XI

— Promover, por iniciativa própia ou determinação do Estado-Maior e/ou Diretor de Ensino, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do Ensino dos Oficiais;

XII

— Propor a designação e dispensa de intrutores, professores e monitores estranhos à Academia;

XIII

— Registrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares;

XIV

— Expedir diplomas e certificados referentes aos cursos e estágios;

XV

— Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;

XVI

— Executar o Calendário de atividades de ensino;

XVII

— Estabelecer rotina e procedimentos em seu campo de atuaçflo;

XVIII

— Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que Academia deva ter conhecimento;

XIX

— Delegar atribuições de sua competência;

XX

— Elaborar e aprovar as NGA cia Academia;

XXI

Exercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante Geral, Chefe do Estado-Maior ou Diretor de Ensino.

Art. 4º

— A APM terá a seguinte estrutura orgânica:

I

— Comandante

II

— SubComandante

III

— Divisão de Ensino

a

Seção Técnica

b

Seção de Ensino

c

Corpo Docente

IV

— Corpos de Alunos

V

— Divisão Administrativa

VI

— Secretaria

VII

— Conselho de Ensino

Art. 5º

— O quadro de organização e distribuição da APM, respeitado os quantitativos constantes do Decreto n° 10.997,de 26 de janeiro de 1988, será objeto de aprovação pelo Comando Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 6º

As despesas oriundas da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria própria da Policia Militar do Distrito Federal, conforme o Plano de Expansão, já devidamente aprovado.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor em 1° da janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 11010 de 12 de Fevereiro de 1988