Decreto do Distrito Federal nº 11010 de 12 de Fevereiro de 1988
Implanta na Policia Militar do Distrito Federal a Academia de Policia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e atendendo ao que prescreve o artigo 8°, inciso II, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, e o constante do Processo n° 00054.003186/87.
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
— A Academia de Polícia Militar, criada pelo art. 4 °, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, será implantada nos termos deste Decreto, até 31 de dezembro de 1988.
— A Academia de Policia Militar — APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização, habilitação, adaptação, atualização e aperfeiçoamento de Oficiais.
— Compete ao Comando da APM:
1 — Cumprir e acompanhar a executo das atividades relativas ao ensino de Oficiais;
Elaborar e executar o Plano Geral de Ensino, em seu campo de atuaçáo, após anuência da Diretoria do Ensino;
— Executar e propor planos de ensino e de matérias, currículos escolares e programas de formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais;
— Zelar para que sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;
— Promover, por iniciativa própia ou determinação do Estado-Maior e/ou Diretor de Ensino, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do Ensino dos Oficiais;
— Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
— Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que Academia deva ter conhecimento;
Exercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante Geral, Chefe do Estado-Maior ou Diretor de Ensino.
— O quadro de organização e distribuição da APM, respeitado os quantitativos constantes do Decreto n° 10.997,de 26 de janeiro de 1988, será objeto de aprovação pelo Comando Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
As despesas oriundas da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria própria da Policia Militar do Distrito Federal, conforme o Plano de Expansão, já devidamente aprovado.
Este Decreto entrará em vigor em 1° da janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.