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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11010 de 12 de Fevereiro de 1988

Implanta na Policia Militar do Distrito Federal a Academia de Policia Militar e dá outras providências.

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Art. 2º

— A Academia de Policia Militar — APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização, habilitação, adaptação, atualização e aperfeiçoamento de Oficiais.