Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11010 de 12 de Fevereiro de 1988
Implanta na Policia Militar do Distrito Federal a Academia de Policia Militar e dá outras providências.
Art. 2º
— A Academia de Policia Militar — APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização, habilitação, adaptação, atualização e aperfeiçoamento de Oficiais.