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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11010 de 12 de Fevereiro de 1988

Implanta na Policia Militar do Distrito Federal a Academia de Policia Militar e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas oriundas da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria própria da Policia Militar do Distrito Federal, conforme o Plano de Expansão, já devidamente aprovado.