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Decreto do Distrito Federal nº 1012 de 16 de Junho de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 489, de 4 de março de 1969, combinado com o artigo 2º do Ato Complementar nº 52, de 5 de maio de 1969, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 16 de junho de 1969,


Art. 1º

Declarada a desnecessidade do cargo, o servidor estável dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal, será pôsto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 1º

Declarada a desnecessidade do cargo, o servidor estável dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal, será pôsto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1027 de 03/07/1969)

§ 1º

A declaração de desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria da Administração, ouvidos, em cada caso, os respectivos Secretários de Estado, Procurador-Geral e Chefe de Gabinete do Prefeito.

§ 2º

A juízo e ao interêsse da Administração, o servidor civil estável do Distrito Federal, ocupante, em caráter efetivo, de cargo declarado desnecessário poderá ser compulsoriamente aproveitado em outro cargo compatível com sua capacidade funcional, matido o vencimento do cargo anteriormente exercido.

Art. 2º

A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência, e a contagem de tempo de serviço, para cálculo dos proventos provisórios, será feito de imediato, com base nos registros constantes do assentamento individual do servidor, à data do ato declaratório de disponibilidade, retificando-se posteriormente êsse cálculo, se fôr o caso.

Art. 3º

Na contagem de tempo de serviço serão observadas os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Art. 4º

O valor dos proventos a que tem direito o servidor pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, sendo sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescidos adicionais por tempo de serviço, à data da disponibilidade, e do salário-família.

Parágrafo único

- Excetuam-se das mormas constantes dêste artigo os cargos da série de classes do Procurador, que são regidos pela legislação que lhes é própria.

Art. 5º

A Divisão de Pessoal da Secretaria de Administração organizará um cadastro geral dos servidores colocados em disponibilidade.

Art. 6º

Ao servidor pôsto em disponibilidade será vedado, sob pena de demissão, exercer qualquer cargo, função ou emprêgo, ou prestar serviços retribuídos em órgão ou entidade da Administração Central ou Descentralizada do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios, ressalvada a hipótese de acumulação lícita existente à data do Decreto-Lei nº 489, de 04 de março de 1969.

Art. 7º

As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto serão resolvidas pela Secretaria da Administração que expedirá normas complementares.

Art. 8º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


81º da República e 10º de Brasília. WADJÔ DA COSTA GOMIDE Ronald Barcellos Silva

Decreto do Distrito Federal nº 1012 de 16 de Junho de 1969