Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1012 de 16 de Junho de 1969
Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor dos proventos a que tem direito o servidor pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, sendo sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescidos adicionais por tempo de serviço, à data da disponibilidade, e do salário-família.
Parágrafo único
- Excetuam-se das mormas constantes dêste artigo os cargos da série de classes do Procurador, que são regidos pela legislação que lhes é própria.