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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1012 de 16 de Junho de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao servidor pôsto em disponibilidade será vedado, sob pena de demissão, exercer qualquer cargo, função ou emprêgo, ou prestar serviços retribuídos em órgão ou entidade da Administração Central ou Descentralizada do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios, ressalvada a hipótese de acumulação lícita existente à data do Decreto-Lei nº 489, de 04 de março de 1969.