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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1012 de 16 de Junho de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor dos proventos a que tem direito o servidor pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, sendo sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescidos adicionais por tempo de serviço, à data da disponibilidade, e do salário-família.

Parágrafo único

- Excetuam-se das mormas constantes dêste artigo os cargos da série de classes do Procurador, que são regidos pela legislação que lhes é própria.