Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 1012 de 16 de Junho de 1969
Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Declarada a desnecessidade do cargo, o servidor estável dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal, será pôsto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1027 de 03/07/1969)
§ 1º
A declaração de desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria da Administração, ouvidos, em cada caso, os respectivos Secretários de Estado, Procurador-Geral e Chefe de Gabinete do Prefeito.
§ 2º
A juízo e ao interêsse da Administração, o servidor civil estável do Distrito Federal, ocupante, em caráter efetivo, de cargo declarado desnecessário poderá ser compulsoriamente aproveitado em outro cargo compatível com sua capacidade funcional, matido o vencimento do cargo anteriormente exercido.