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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1012 de 16 de Junho de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 2º

A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência, e a contagem de tempo de serviço, para cálculo dos proventos provisórios, será feito de imediato, com base nos registros constantes do assentamento individual do servidor, à data do ato declaratório de disponibilidade, retificando-se posteriormente êsse cálculo, se fôr o caso.