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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 1012 de 16 de Junho de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 1º

Declarada a desnecessidade do cargo, o servidor estável dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal, será pôsto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1027 de 03/07/1969)

§ 1º

A declaração de desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria da Administração, ouvidos, em cada caso, os respectivos Secretários de Estado, Procurador-Geral e Chefe de Gabinete do Prefeito.

§ 2º

A juízo e ao interêsse da Administração, o servidor civil estável do Distrito Federal, ocupante, em caráter efetivo, de cargo declarado desnecessário poderá ser compulsoriamente aproveitado em outro cargo compatível com sua capacidade funcional, matido o vencimento do cargo anteriormente exercido.