Decreto de 16 de Agosto de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "(Conferência do Rio)" e eventos correlatos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que, lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O art. 3º do Decreto de 21 de janeiro de 1991 , que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos, com a redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição: I - um Conselho Executivo, com a seguinte composição: a) Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República; b) Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura; c) Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; d) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; e) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; f) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República; g) Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça; b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO). § 1º Os representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. § 2º Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos. § 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. § 4º O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. § 5º O Conselho Executivo se reunirá pelo menos duas vezes ao mês, sob a presidência do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional."

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Nacional contará, ainda, com um Núcleo de Administração Geral, supervisionado pelo Seeretário-Executivo, ao qual compete executar ou supervisionar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos, orçamentários e financeiros e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelo Grupo de Trabalho Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º

Ao Núcleo de Administração Geral compete, ainda, o gerenciamento dos contratos decorrentes das licitações originárias do Edital de Pré-Qualificação DGA/PR 01/91, promovendo, inclusive, o acompanhamento e a fiscalização da execução.

§ 2º

O Núcleo referido no caput deste artigo contará com Chefe e Encarregados da Administração e dos Serviços Jurídicos indicados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional e nomeados ou designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 3º

Os recursos orçamentários e financeiros alocados ao apoio do Grupo de Trabalho Nacional serão descentralizados pela Diretoria-Geral da Presidência da República ao Núcleo de Administração Geral, onde serão utilizados em empenhos e pagamentos de despesas.

Parágrafo único

Ao Chefe do Núcleo de Administração Geral compete assinar contratos e demais documentos de natureza contratual, bem como praticar os atos de gestão dos recursos referidos neste artigo.

Art. 4º

A Diretoria-Geral de Administração da Presidência da República, como órgão setorial dos sistemas referidos no art. 2º, acompanhará as atividades do Núcleo de administração Geral e expedirá, quando necessário, instruções para a sua execução.

Parágrafo único

As atividades do Núcleo de Administração Geral encerrar-se-ão até trinta dias após o término da Conferência do Rio.

Parágrafo único

As atividades do Núcleo de Administração Geral encerra-se-ão até 30 de agosto de 1992. (Redação dada pelo Decreto de 9 de julho de 1992).

Art. 5º

A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República exercerá as atividades de contabilidade analítica junto ao Núcleo de Administração Geral e promoverá o levantamento das tomadas de contas anual e final dos responsáveis pelos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial.

Parágrafo único

O pronunciamento de que trata o art. 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , concernente às tomadas de contas referidas neste artigo, caberá ao Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 6º

O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional atuará como elemento de ligação do Governo brasileiro com as Nações Unidas para efeitos de organização da Conferência do Rio .

Art. 7º

O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional constituirá Comissão de Cerimonial encarregada de organizar eventos paralelos de Chefes de Estado e de Governo participantes da Conferência do Rio.

§ 1º

Caberá à Comissão de Cerimonial examinar, coordenar e supervisionar a execução de providências e medidas de apoio logístico a Chefes de Estado e de Governo que participem da Conferência do Rio, em todas as atividades de natureza diplomática, em território nacional, que não estejam diretamente relacionadas à programação oficial da Conferência.

§ 2º

Integrarão a Comissão de Cerimonial a ser chefiada pelo Chefe do Cerimonial da Ministério das Relações Exteriores, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração for considerada necessária.

§ 3º

Caberá ao Núcleo de Administração Geral do Grupo de Trabalho Nacional prestar o apoio logístico necessário aos trabalhos da Comissão de Cerimonial, inclusive no que respeite ao atendimento de gastos com a organização de eventos paralelos de Chefes de Estado e de Governo participantes da Conferência do Rio.

Art. 8º

A participação no Grupo de Trabalho Nacional, no Núcleo de Administração Geral e na Comissão de Cerimonial será considerada meritória para os servidores públicos e não ensejará o pagamento de remuneração adicional.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

. Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1991.