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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 16 de Agosto de 1991

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "(Conferência do Rio)" e eventos correlatos.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Nacional contará, ainda, com um Núcleo de Administração Geral, supervisionado pelo Seeretário-Executivo, ao qual compete executar ou supervisionar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos, orçamentários e financeiros e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelo Grupo de Trabalho Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º

Ao Núcleo de Administração Geral compete, ainda, o gerenciamento dos contratos decorrentes das licitações originárias do Edital de Pré-Qualificação DGA/PR 01/91, promovendo, inclusive, o acompanhamento e a fiscalização da execução.

§ 2º

O Núcleo referido no caput deste artigo contará com Chefe e Encarregados da Administração e dos Serviços Jurídicos indicados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional e nomeados ou designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 2º, §2º do Decreto /1991