Artigo 2º do Decreto de 16 de Agosto de 1991
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "(Conferência do Rio)" e eventos correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho Nacional contará, ainda, com um Núcleo de Administração Geral, supervisionado pelo Seeretário-Executivo, ao qual compete executar ou supervisionar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos, orçamentários e financeiros e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelo Grupo de Trabalho Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º
Ao Núcleo de Administração Geral compete, ainda, o gerenciamento dos contratos decorrentes das licitações originárias do Edital de Pré-Qualificação DGA/PR 01/91, promovendo, inclusive, o acompanhamento e a fiscalização da execução.
§ 2º
O Núcleo referido no caput deste artigo contará com Chefe e Encarregados da Administração e dos Serviços Jurídicos indicados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional e nomeados ou designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República.