Artigo 8º do Decreto de 16 de Agosto de 1991
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "(Conferência do Rio)" e eventos correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A participação no Grupo de Trabalho Nacional, no Núcleo de Administração Geral e na Comissão de Cerimonial será considerada meritória para os servidores públicos e não ensejará o pagamento de remuneração adicional.