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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 16 de Agosto de 1991

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "(Conferência do Rio)" e eventos correlatos.

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Art. 4º

A Diretoria-Geral de Administração da Presidência da República, como órgão setorial dos sistemas referidos no art. 2º, acompanhará as atividades do Núcleo de administração Geral e expedirá, quando necessário, instruções para a sua execução.

Parágrafo único

As atividades do Núcleo de Administração Geral encerrar-se-ão até trinta dias após o término da Conferência do Rio.

Parágrafo único

As atividades do Núcleo de Administração Geral encerra-se-ão até 30 de agosto de 1992. (Redação dada pelo Decreto de 9 de julho de 1992).

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /1991