Artigo 1º do Decreto de 16 de Agosto de 1991
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "(Conferência do Rio)" e eventos correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º do Decreto de 21 de janeiro de 1991 , que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos, com a redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição: I - um Conselho Executivo, com a seguinte composição: a) Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República; b) Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura; c) Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; d) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; e) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; f) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República; g) Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça; b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO). § 1º Os representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. § 2º Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos. § 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. § 4º O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. § 5º O Conselho Executivo se reunirá pelo menos duas vezes ao mês, sob a presidência do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional."