Decreto de 13 de Julho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinados com o art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e com o art. 27 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

São outorgadas à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , concessão para produção de energia elétrica nas seguintes usinas hidrelétricas, no Estado do Espírito Santo:

I

Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;

II

Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim;

III

Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina;

IV

Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna;

V

Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui;

VI

Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá;

VII

Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins;

VIII

Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais;

IX

Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre;

X

Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre.

Parágrafo único

A energia produzida destina-se ao serviço público de fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2º

São outorgadas à ESCELSA de acordo com o art. 4º § 3º, da Lei nº 9.074, de 1995 , e com o art. 65, alínea "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , concessões para transmissão de energia elétrica, no Estado de Espírito Santo, relativas às instalações objeto do § 2º deste artigo.

§ 1º

São considerados serviços de transmissão de energia elétrica aqueles definidos na Lei nº 9.074, de 1995 , e no Decreto nº 41.019, de 1957.

§ 2º

A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica ora concedidos, para fins de publicação de ato administrativo que definirá o sistema de transmissão da Escelsa, nos termos do art. 17 e seus parágrafos da Lei nº 9.074, de 1995.

Art. 3º

São outorgadas à ESCELSA, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995 , e com o art. 65, alínea "c", de Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios e Distritos do Estado do Espírito Santo: Afonso Cláudio; Água Doce; Alegre; Alfredo Chaves; Anchieta; Apiacá; Aracruz; Attilio Vivacqua; Baixo Guandu; Barra de São Francisco; Boa Esperança; Bom Jesus do Norte; Cachoeiro do Itapemirim; Cariacica; Castelo; Colatina, somente no Distrito de Itapina, Conceição da Barra; Conceição do Castelo; Divino de São Lourenço; Domingos Martins; Dores do Rio Preto; Ecoporanga; Fundão; Guaçui; Guarapari; Ibatiba; Ibiraçu; Ibitirama; Iconha; Irupi; Itaguaçu; Itaperimirim; Itarana; Iúna; Jaguaré; Jerônimo Monteiro; João Neiva; Laranja da Terra; Linhares; Mantenópolis; Marechal Floriano; Mimoso do Sul; Montanha; Mucurici; Muniz Freire; Muqui; Nova Venécia; Pedro Canário; Pinheiros; Piúma; Presidente Kennedy; Rio Bananal; Rio Novo do Sul; Santa Leopoldina; Santa Maria do Jetibá; Santa Teresa; somente nos Distritos Sede e Alto Santa Maria; São José do Calçado; São Mateus; Serra; Vargem Alta; Venda Nova; Viana; Vila Pavão; Vila Velha e Município de Vitória.

§ 1º

São considerados serviços de distribuição de energia elétrica aqueles definidos no art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 41.019, de 1957.

§ 2º

As concessões outorgadas no caput deste artigo não conferem à Escelsa exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 3º

A ESCESLSA fica obrigada a apresentar, no prazo de um ano da assinatura do contrato de concessão de distribuição, proposta de reagrupamento de suas áreas de concessão de distribuição, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.

Art. 4º

Os consumidores e produtores de energia elétrica, de conformidade com o § 6º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995 , terão assegurado o livre acesso aos bens e instalações que compõem os sistemas de transmissão e distribuição da concessionária, operando integrados aos Sistemas Interligados, mediante pagamento de custos de transporte, valorados nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º

As concessões de que trata este decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia por parte da Concessionária, aos direitos preexistentes decorrentes de legislação de regência das concessões extintas.

Art. 6º

A Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA deverá:

I

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III

caso pretenda a prorrogação da concessão, requerê-la ao Poder Concedente até os 36 últimos meses que antecederem o término do prazo fixado no art. 5º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 7º

Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 8º

Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas ou reconhecidas à ESCELSA, para exploração dos serviços públicos de energia elétrica de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste decreto.

Parágrafo único

De conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995 , a União deixa de efetuar a prévia reversão dos bens e instalações vinculados às concessões de serviços públicos de energia elétrica extintas nos termos deste artigo.

Art. 9º

O disposto neste decreto só produzirá efeitos legais se for assinado o imprescindível contrato de concessão, no prazo estipulado no Edital nº PND-01/95, publicado no Diário Oficial, de 24 de maio de 1995.

Art. 10º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1995