JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 13 de Julho de 1995

Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado do Espírito Santo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São outorgadas à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , concessão para produção de energia elétrica nas seguintes usinas hidrelétricas, no Estado do Espírito Santo:

I

Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;

II

Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim;

III

Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina;

IV

Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna;

V

Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui;

VI

Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá;

VII

Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins;

VIII

Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais;

IX

Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre;

X

Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre.

Parágrafo único

A energia produzida destina-se ao serviço público de fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1995