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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 13 de Julho de 1995

Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado do Espírito Santo.

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Art. 2º

São outorgadas à ESCELSA de acordo com o art. 4º § 3º, da Lei nº 9.074, de 1995 , e com o art. 65, alínea "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , concessões para transmissão de energia elétrica, no Estado de Espírito Santo, relativas às instalações objeto do § 2º deste artigo.

§ 1º

São considerados serviços de transmissão de energia elétrica aqueles definidos na Lei nº 9.074, de 1995 , e no Decreto nº 41.019, de 1957.

§ 2º

A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica ora concedidos, para fins de publicação de ato administrativo que definirá o sistema de transmissão da Escelsa, nos termos do art. 17 e seus parágrafos da Lei nº 9.074, de 1995.

Art. 2º, §2° do Decreto /1995