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Artigo 4º do Decreto de 13 de Julho de 1995

Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado do Espírito Santo.

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Art. 4º

Os consumidores e produtores de energia elétrica, de conformidade com o § 6º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995 , terão assegurado o livre acesso aos bens e instalações que compõem os sistemas de transmissão e distribuição da concessionária, operando integrados aos Sistemas Interligados, mediante pagamento de custos de transporte, valorados nos termos da legislação aplicável.