Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto de 13 de Julho de 1995
Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São outorgadas à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , concessão para produção de energia elétrica nas seguintes usinas hidrelétricas, no Estado do Espírito Santo:
I
Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;
II
Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim;
III
Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina;
IV
Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna;
V
Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui;
VI
Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá;
VII
Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins;
VIII
Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais;
IX
Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre;
X
Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre.
Parágrafo único
A energia produzida destina-se ao serviço público de fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.