Decreto nº 99.955 de 28 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e na conformidade com o art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, assim como o empregado das empresas públicas e das sociedades de economia mista poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I
para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, assim entendidas as de direção, chefia ou assessoramento;
II
em casos previstos em lei específica.
Parágrafo único
Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, o empregado poderá ser cedido para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República.
Art. 2º
Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, exceto, quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, se a cessão for para o Ministério a que esteja vinculada a entidade cedente ou para órgãos da Presidência da República.
Art. 3º
São mantidas as cessões de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas e, bem assim, as dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista já autorizadas na forma da legislação anterior, observado o período estabelecido na respectiva autorização.
Parágrafo único
Os servidores e empregados amparados pelo disposto no § 3º do art. 16 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 99.229, de 27 de abril de 1990, poderão permanecer à disposição do órgão ou entidade requisitante.
Art. 4º
O servidor da Administração Federal direta, das fundações públicas poderá ser cedido para ter exercício nos órgãos integrantes da Presidência da República que não tenham quadro próprio de pessoal, nas seguintes condições:
I
o afastamento terá a duração de um ano;
II
o órgão cessionário publicará no Diário Oficial da União as funções a serem desempenhadas pelo servidor.
Art. 5º
As cessões serão autorizadas pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos da Presidência da República, sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado cedido e publicadas, quando se tratar de servidor da Administração Federal direta das autarquias e das fundações públicas, no Diário Oficial da União mediante portaria da Secretaria da Administração Federal.
Parágrafo único
As autoridades mencionadas neste artigo poderão delegar competência para a autorização das cessões.
Art. 6º
As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e da Secretaria-Geral da Presidência da República encaminharão à Secretaria da Administração Federal, em 30 de abril e 31 de outubro de cada ano, relação dos servidores ou empregados cedidos pertencentes aos órgãos ou entidades sob seu controle.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se os arts. 16 , 17 e 18 do Decreto nº 99.188, de 1990 , o Decreto nº 99.229, de 1990 e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990