Artigo 5º do Decreto nº 99.955 de 28 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cessões serão autorizadas pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos da Presidência da República, sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado cedido e publicadas, quando se tratar de servidor da Administração Federal direta das autarquias e das fundações públicas, no Diário Oficial da União mediante portaria da Secretaria da Administração Federal.
Parágrafo único
As autoridades mencionadas neste artigo poderão delegar competência para a autorização das cessões.