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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 99.955 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor da Administração Federal direta, das fundações públicas poderá ser cedido para ter exercício nos órgãos integrantes da Presidência da República que não tenham quadro próprio de pessoal, nas seguintes condições:

I

o afastamento terá a duração de um ano;

II

o órgão cessionário publicará no Diário Oficial da União as funções a serem desempenhadas pelo servidor.

Art. 4º, I do Decreto 99.955 /1990