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Artigo 3º do Decreto nº 99.955 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.


Art. 3º

São mantidas as cessões de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas e, bem assim, as dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista já autorizadas na forma da legislação anterior, observado o período estabelecido na respectiva autorização.

Parágrafo único

Os servidores e empregados amparados pelo disposto no § 3º do art. 16 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 99.229, de 27 de abril de 1990, poderão permanecer à disposição do órgão ou entidade requisitante.