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Artigo 2º do Decreto nº 99.955 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, exceto, quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, se a cessão for para o Ministério a que esteja vinculada a entidade cedente ou para órgãos da Presidência da República.