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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.955 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, assim como o empregado das empresas públicas e das sociedades de economia mista poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I

para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, assim entendidas as de direção, chefia ou assessoramento;

II

em casos previstos em lei específica.

Parágrafo único

Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, o empregado poderá ser cedido para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.955 /1990