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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.955 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.


Art. 5º

As cessões serão autorizadas pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos da Presidência da República, sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado cedido e publicadas, quando se tratar de servidor da Administração Federal direta das autarquias e das fundações públicas, no Diário Oficial da União mediante portaria da Secretaria da Administração Federal.

Parágrafo único

As autoridades mencionadas neste artigo poderão delegar competência para a autorização das cessões.