Decreto nº 9.937 de 24 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estão em situação de risco ou sofrem ameaças, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
Art. 2º
O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I
proteger sua integridade pessoal; e
II
assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.
§ 1º
Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 2º
O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
Art. 3º
Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
Art. 4º
Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas compete:
I
formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;
II
definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;
III
deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV
decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
V
estabelecer: (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
a
o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
b
o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a"; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
VI
dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas por meio de resoluções;
VII
apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
VIII
elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
IX
promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
X
deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
XI
deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
XII
apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
Art. 5º
O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II
um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
III
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV
um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
V
um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VI
um do Ministério Público Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VII
um da Defensoria Pública da União. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º
O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 2º
Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 4º
Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 5º
O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 6º
O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 7º
Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 8º
A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 9º
A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 10º
O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023 . (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 11º
Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 12º
Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 13º
Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 14º
Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 15º
Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput , o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
Art. 6º
O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 3º
Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
I
o horário de início e de término das reuniões; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
II
a pauta de deliberações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
Art. 7º
O Conselho Deliberativo será coordenado pelo Coordenador-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
Art. 8º
A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º
Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:
I
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
presidir as reuniões do Conselho;
III
apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV
promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
V
elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
VI
decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
a
inclusão ou desligamento em acolhimento provisório; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
b
inclusão no PPDDH; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
c
adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 2º
O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 3º
O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 4º
Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
Art. 9º
A participação no Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas comissões temporárias e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
Art. 11
Fica revogado o Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016 .
Art. 12
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2019