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Artigo 4º do Decreto nº 9.937 de 24 de Julho de 2019

Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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Art. 4º

Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas compete:

I

formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

II

definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

III

deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

IV

decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

V

estabelecer: (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

a

o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

b

o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a"; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

VI

dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas por meio de resoluções;

VII

apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

VIII

elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

IX

promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

X

deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

XI

deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

XII

apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

Art. 4º do Decreto 9.937 /2019