Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VI, Alínea a do Decreto nº 9.937 de 24 de Julho de 2019
Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º
Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:
I
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
presidir as reuniões do Conselho;
III
apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV
promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
V
elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
VI
decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
a
inclusão ou desligamento em acolhimento provisório; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
b
inclusão no PPDDH; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
c
adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 2º
O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 3º
O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 4º
Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)