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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.937 de 24 de Julho de 2019

Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º

Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:

I

convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II

presidir as reuniões do Conselho;

III

apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

IV

promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

V

elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

VI

decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

a

inclusão ou desligamento em acolhimento provisório; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

b

inclusão no PPDDH; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

c

adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º

O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 3º

O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 4º

Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Art. 8º, §1º do Decreto 9.937 /2019