Artigo 5º, Parágrafo 15 do Decreto nº 9.937 de 24 de Julho de 2019
Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II
um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
III
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV
um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
V
um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VI
um do Ministério Público Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VII
um da Defensoria Pública da União. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º
O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 2º
Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 4º
Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 5º
O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 6º
O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 7º
Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 8º
A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 9º
A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 10
O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023 . (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 11
Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 12
Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 13
Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 14
Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 15
Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput , o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)