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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.937 de 24 de Julho de 2019

Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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Art. 2º

O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

I

proteger sua integridade pessoal; e

II

assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

§ 1º

Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º

O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

Art. 2º, §2º do Decreto 9.937 /2019