Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 9.937 de 24 de Julho de 2019
Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas compete:
I
formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;
II
definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;
III
deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV
decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
V
estabelecer: (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
a
o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
b
o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a"; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
VI
dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas por meio de resoluções;
VII
apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
VIII
elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
IX
promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
X
deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
XI
deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
XII
apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)