Decreto nº 9.928 de 22 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis.
Art. 2º
Ao Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis, em consonância com as diretrizes estabelecidas no art. 1º da Resolução nº 15, de 8 de junho de 2017, do Conselho Nacional de Política Energética, compete:
I
elaborar estudos para subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento nacional de combustíveis;
II
elaborar estudos para auxiliar o aprimoramento do normativo regulatório das atividades de refino de petróleo, formulação, importação, exportação, transporte, distribuição e revenda de combustíveis, demais derivados de petróleo e de biocombustíveis; e
III
propor ações e medidas destinadas ao desenvolvimento do mercado de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis.
Art. 3º
O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Economia;
IV
Ministério da Infraestrutura;
V
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
VIII
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IX
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
X
Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º
Cada membro do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º
Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada indicará novo representante no prazo de até trinta dias.
§ 4º
O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões e prestar assessoramento técnico sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 4º
O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
A convocação para as reuniões do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis especificará o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º
Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação, que não poderá ser superior a duas horas.
Art. 5º
O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá instituir subcomitês com o objetivo de:
I
dar cumprimento às deliberações do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis;
II
elaborar estudos sobre temas que, em razão de sua natureza e complexidade, necessitem de aprofundamento; e
III
possibilitar a elaboração de diversos estudos simultaneamente.
Art. 6º
Os subcomitês:
I
serão instituídos na forma de ato do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis;
II
não poderão ter mais de dez membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a seis operando simultaneamente.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis será exercida pelo Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.
Art. 8º
Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e dos subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º
A participação no Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados a que se refere o § 4º do art. 3º correrão à conta dos órgãos ou das entidades representadas.
Art. 10º
O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis encaminhará semestralmente ao Conselho Nacional de Política Energética o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de trabalho a ser desenvolvido no semestre seguinte.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2019