JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.928 de 22 de Julho de 2019

Institui o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Economia;

IV

Ministério da Infraestrutura;

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

VIII

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IX

Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

X

Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º

Cada membro do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada indicará novo representante no prazo de até trinta dias.

§ 4º

O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões e prestar assessoramento técnico sobre temas específicos, sem direito a voto.

Art. 3º, III do Decreto 9.928 /2019