Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.928 de 22 de Julho de 2019
Institui o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Economia;
IV
Ministério da Infraestrutura;
V
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
VIII
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IX
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
X
Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º
Cada membro do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º
Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada indicará novo representante no prazo de até trinta dias.
§ 4º
O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões e prestar assessoramento técnico sobre temas específicos, sem direito a voto.