Decreto nº 99.250 de 11 de Maio de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É instituído o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações visando à racionalização e maior eficiência na produção e no uso de insumos energéticos no País.
Parágrafo único
O programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.
Art. 2º
Fica criado o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com as atribuições de:
I
propor os princípios e metas para a conservação de energia do País;
II
propor ações que resultem em conservação e racionalização na produção e uso das diferentes formas de energia;
III
promover a adequada articulação entre os programas de conservação de energia existentes, tanto ao nível federal quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
IV
incentivar a criação de programas de conservação e racionalização de energia específica por tipo de uso final;
V
propor medidas de estímulos à conservação de energia;
VI
propor a adoção de normas e padrões mínimos de eficiência e que propiciem maior eficácia na produção e uso de energia;
VII
realizar e promover o desenvolvimento de estudos e avaliações necessárias à racionalização e conservação de energia no País;
VIII
promover a difusão do conceito de conservação em todos os níveis do sistema educacional brasileiro;
IX
acompanhar, avaliar e promover a divulgação dos resultados obtidos.
Art. 3º
O grupo executivo de que trata o artigo anterior será coordenado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e integrado pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Secretário Nacional de Energia do Ministério da Infra-Estrutura, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
A Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo.
Art. 3º
O grupo executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, por um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos e por um da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).
Parágrafo único
O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo. (Redação dada pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).
Art. 3º
O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
I
Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
II
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
III
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
IV
representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
V
representante do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
VI
dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
§ 1º
O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
§ 2º
O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
Art. 4º
Fica o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia autorizado a propor a criação ou a reestruturação de programas específicos na área de conservação e racionalização da produção e uso de energia.
Parágrafo único
Fica o grupo executivo autorizado a criar grupos de trabalho no âmbito de sua atuação, de forma a ampliar a participação de especialistas, de representantes de programas de conservação de energia instituídos, de produtores e de usuários de energia.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1990