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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.250 de 11 de Maio de 1990

Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações visando à racionalização e maior eficiência na produção e no uso de insumos energéticos no País.

Parágrafo único

O programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.