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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 99.250 de 11 de Maio de 1990

Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

I

Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

II

representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

III

representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

IV

representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

V

representante do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

VI

dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

§ 1º

O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

§ 2º

O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).