Artigo 3º do Decreto nº 99.250 de 11 de Maio de 1990
Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O grupo executivo de que trata o artigo anterior será coordenado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e integrado pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Secretário Nacional de Energia do Ministério da Infra-Estrutura, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
A Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo.
Art. 3º
O grupo executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, por um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos e por um da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).
Parágrafo único
O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo. (Redação dada pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).
Art. 3º
O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
I
Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
II
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
III
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
IV
representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
V
representante do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
VI
dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
§ 1º
O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
§ 2º
O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).