Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 99.250 de 11 de Maio de 1990
Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com as atribuições de:
I
propor os princípios e metas para a conservação de energia do País;
II
propor ações que resultem em conservação e racionalização na produção e uso das diferentes formas de energia;
III
promover a adequada articulação entre os programas de conservação de energia existentes, tanto ao nível federal quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
IV
incentivar a criação de programas de conservação e racionalização de energia específica por tipo de uso final;
V
propor medidas de estímulos à conservação de energia;
VI
propor a adoção de normas e padrões mínimos de eficiência e que propiciem maior eficácia na produção e uso de energia;
VII
realizar e promover o desenvolvimento de estudos e avaliações necessárias à racionalização e conservação de energia no País;
VIII
promover a difusão do conceito de conservação em todos os níveis do sistema educacional brasileiro;
IX
acompanhar, avaliar e promover a divulgação dos resultados obtidos.