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Artigo 2º do Decreto nº 99.250 de 11 de Maio de 1990

Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criado o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com as atribuições de:

I

propor os princípios e metas para a conservação de energia do País;

II

propor ações que resultem em conservação e racionalização na produção e uso das diferentes formas de energia;

III

promover a adequada articulação entre os programas de conservação de energia existentes, tanto ao nível federal quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

IV

incentivar a criação de programas de conservação e racionalização de energia específica por tipo de uso final;

V

propor medidas de estímulos à conservação de energia;

VI

propor a adoção de normas e padrões mínimos de eficiência e que propiciem maior eficácia na produção e uso de energia;

VII

realizar e promover o desenvolvimento de estudos e avaliações necessárias à racionalização e conservação de energia no País;

VIII

promover a difusão do conceito de conservação em todos os níveis do sistema educacional brasileiro;

IX

acompanhar, avaliar e promover a divulgação dos resultados obtidos.