Artigo 4º do Decreto nº 99.250 de 11 de Maio de 1990
Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia autorizado a propor a criação ou a reestruturação de programas específicos na área de conservação e racionalização da produção e uso de energia.
Parágrafo único
Fica o grupo executivo autorizado a criar grupos de trabalho no âmbito de sua atuação, de forma a ampliar a participação de especialistas, de representantes de programas de conservação de energia instituídos, de produtores e de usuários de energia.