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Artigo 5º do Decreto nº 99.250 de 11 de Maio de 1990

Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.